Boa Midia

A nostálgica ideia de intervenção militar “(in) constitucional”

Parcela significativa da sociedade brasileira está decepcionada com o sistema democrático representativo, moldurado pela Constituição Federal de 1988, e, por isso, nutre e irradia um sentimento nostálgico e idealista de que, para por fim a tais decepções, seria necessária uma intervenção militar para corrigir, ordenar, disciplinar e tutelar as ações dos Poderes legalmente constituídos: Legislativo, Executivo e Judiciário.  
Sem mirar maiores debates acerca da(s) causa(s) que explicam o descontentamento com o modelo representativo, o fato é que a consciência cívica nacional, infelizmente, ainda não alcançou o amadurecimento necessário para compreender que a democracia é o único caminho que leva à solução dos conflitos inerentes a vida social.
Digo que ainda não está amadurecida porque a história brasileira é repleta de episódios em que o poder dominante, na acepção econômica e militar, promoveu rupturas que impediram o desenvolvimento do exercício e da cultura democrática no país. Assim foi com a outorga da primeira constituição do Brasil, perpassando a República das Espadas, o Tenentismo, a Coluna `Prestes, as revoltas de 1930 e 1932, a instituição do Estado Novo e as perturbações militares durante o governo de Getúlio Vargas (década de 50), a experiência e solução parlamentarista e, por fim, o golpe de 31 de março de 1964.
Todas essas rupturas institucionais aliadas ao desprezo que os governos dispensaram à historiografia, pois nunca houve esforço eficaz em passar a limpo os fatos obscuros dos regimes autoritários, explica o sentimento nostálgico dessa parcela da sociedade em verbalizar e vociferar na atual quadra civilizatória a possibilidade de “intervenção constitucional militar”, utilizando o artigo 142 da Constituição como fórmula jurídica para alcançar o desejo de tutelar à vida política no país ao argumento de reestabelecer a ordem. Acreditam, fielmente, que, por meio de uma atuação subjetiva das
forças armadas. possam eliminar as contradições morais que permeiam o trato com a coisa pública.
Todavia, a nostalgia é um sentimento fantasioso que se presta apenas para inspirar sentimentos poéticos, nada mais. Vale dizer, não possui qualquer aplicabilidade prática. Nesse sentido, o progresso cívico no mundo ocidental, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial, demonstrou que o exercício do poder, como legítimo instrumento para promover a pacificação social, somente tem efetividade se estiver revestido de legitimidade. E essa legitimidade é conferida por meio da manifestação popular, sintetizada na realização de eleições periódicas por meio do sufrágio universal, voto secreto e transparência na apuração do seu resultado, inclusive com a participação de observadores internacionais, ou seja, por meio do exercício democrático.
Não há, então, a não ser em ditaduras comunistas ou não, a possibilidade ética de controle subjetivo da vida política pelas Forças Armadas. Samuel Huntington em sua obra O Soldado e o Estado prescreve que o papel das Forças Armadas deve estar pautado na necessidade de securitizar o Estado de eventuais ameaças externas, bem como gerenciar o exercício da violência estatal como instrumento coercitivo final, tudo por meio da profissionalização técnica de seu corpo, mormente o círculo dos oficiais. O autor ensina que na relação cívico-militar o papel das Forças Armadas situa-se numa posição formal, onde a sua atuação e influência na vida civil deve ser puramente objetiva, isto é, deve estar submetida, exclusivamente, aos limites impostos pelo controle subjetivo civil e não o contrário. Em síntese, as Forças Armadas não tem legitimidade para imiscuir nos assuntos atinentes aos poderes que constituem a República.
Interpretar o artigo 142 da Constituição com vistas a legitimar uma intervenção militar, dando-lhe uma roupagem democrática, é realizar uma ginástica hermenêutica mambembe e despida de honestidade intelectual, pois, suaviza a forma mais vil de violência que se possa destinar a um povo.
A Constituição é clara ao ditar que todo Poder emana do Povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Também, consagra a fórmula democrática de eleições periódicas, sufrágio universal e voto secreto como a única via para legitimar o exercício do poder. Com efeito, por qual  razão a mesma Constituição permitiria o surrupio do exercício do Poder por uma força que não teve a legitimidade do voto popular?! Um verdadeiro absurdo!
O texto constitucional não admite interpretá-lo contrariando a si e seus mandamentos, isto é o que ensina qualquer manual de Direito Constitucional que disserte sobre o princípio hermenêutico da unidade da Constituição.
Portanto, a possibilidade de “intervenção constitucional militar” além de violar os preceitos éticos que disciplina a conduta militar pátria, não possui guarida jurídica hermenêutica, sendo um caminho equivocado para solucionar as contradições inerentes da vida social, sobretudo os atinentes ao trato com a coisa pública.
Assim, àqueles que acreditam no poder da farda por meio de sua intervenção para superar os desafios do tempo presente, vos digo: somente com o amadurecimento da consciência cívica, por meio da participação ativa dos cidadãos no processo de tomada das decisões políticas, sobretudo no seu acompanhamento, é que a sociedade conseguirá pontificar um processo dialógico capaz de corrigir as imperfeições do sistema representativo vigente, afinal, parafraseando Winston Churchill, neste mundo de pecado e aflição, de fato, a democracia é a pior forma de governo exceto todas as outras formas que foram testadas de tempos em tempos.
 Diogo P. Botelho, é advogado em Cuiabá

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