NOTA DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DE MATO GROSSO
Associação Mato-grossense de Magistrados – AMAM, entidade que congrega
os Magistrados do Estado de Mato Grosso, em esclarecimento às informações
veiculadas pela imprensa acerca da prisão do Secretário de Estado da Saúde,
manifesta seu integral e irrestrito apoio ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova
Canaã do Norte (MT).
No ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao Poder Executivo a administração, a
governança e a gestão dos recursos públicos, a fim de concretizar políticas públicas
por ele eleitas, tendo em vista os direitos e garantias dos cidadãos previstas na
Constituição da República Federativa de 1988, na Constituição do Estado de Mato
Grosso e nas leis infraconstitucionais.
Dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão está o direito à saúde, em
que a referida Carta Política, em seu art. 196, assevera ser “direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim, cabe ao Estado, por meio do Poder Executivo, o compromisso de assegurar
o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. E isto, sabe-se, depende de
uma cadeia multifacetária de atores públicos e privados que exercem variadas
atribuições no ambiente econômico, político e social, de modo a gerir de forma
racional, equilibrada e eficiente os recursos públicos destinados para tanto, que
obviamente são limitados.
Porém, quando este direito à saúde não é respeitado pelo próprio Estado, o cidadão
não pode ficar desassistido, pois é ele detentor de uma gama de direitos e garantias
asseguradas pelo complexo normativo vigente.
Registre-se que num Estado Democrático de Direito não existe poder absoluto e
quando um deles exacerba de suas atribuições ou é omisso, a ponto de violar
direitos de outrem, cabe ao cidadão ou ente competente buscar a respectiva tutela
perante o Poder Judiciário, a fim de se fazer respeitadas as leis editadas pelo Poder
Legislativo.
Com efeito, a judicialização da saúde é questão tormentosa, pois que frustra
qualquer política pública planejada, articulada e programada na área da saúde.
Porém, tal argumento não pode servir de subterfúgio para o descumprimento de
decisões judiciais que, ao se deparar com a notória inexistência ou ineficiência de
políticas públicas de saúde, principalmente nos rincões afastados do interior do
Estado, determina o simples cumprimento do dever constitucional por parte do
gestor público.
Nenhum Magistrado deste Estado se sente confortável ao lidar com a anomalia
denominada “judicialização da saúde”! Não é fácil decidir um processo tendo na sala
de espera um cidadão cujo filho, pai ou mãe está em condição de saúde
emergencial ou às portas da morte, vindo depositar nas mãos do Magistrado seu
desespero e suas últimas esperanças! Somente quem já viveu situações desse jaez
sabe as dores n’alma que ela provoca!
Em verdade, em verdade, para sermos compreendidos na essência das nossas
agruras de julgador nessa seara da “judicialização da saúde”, para sermos
compreendidos quando somos obrigados a adotar medidas duras e antipáticas para
fazer cumprir a Constituição e as Leis, somente se aquele que opina sobre nossa
decisão tiver direta ou indiretamente vivido as mesmas emoções de quem
pede/implora pela vida num processo judicial ou de quem decide nesse processo!
Associação Mato-grossense de Magistrados
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